Todas as Empresas ou Revendas de EPIs devem ter um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), para preservar a saúde individual e da coletividade.
Se a companhia tiver terceirizados, deve auxiliar a terceirizada a elaborar seu PCMSO. Esse Programa tem caráter preventivo, investigativo e a principal finalidade é diagnosticar antecipadamente problemas relacionados ao trabalho, que possam resultar em doença ou danos irreversíveis ao bem-estar dos trabalhadores, para serem corrigidos. O PCMSO faz parte de iniciativas mais amplas no campo da saúde dos trabalhadores e deve ser estruturado em conjunto com outras NRs. Neste post esclareceremos as diretrizes que são necessárias observar na execução do Programa.
Conheça as responsabilidades do empregador em relação ao Programa
Os empregadores além de elaborar e colocar em prática o PCMSO devem ter um médico coordenador. Esse profissional deve ser indicado entre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa.
É optativo à organização ter um médico contratado ou externo para coordenar o PCMSO quando, de acordo com a NR 4, houver menos de 101 colaboradores. Se não houver médico do trabalho na região, é liberada a contratação de médico com outra especialidade.
Estão desobrigadas de indicar um médico coordenador:
– Empresas que tenham grau de risco à saúde entre 1 e 2 (de acordo com a classificação da NR 4), que tenham até 25 empregados;
– Companhias com mais de 25 e até 50 colaboradores, porém só se em negociação coletiva foi determinado assim;
– Organização com mais de 10 e até 20 colaboradores, com grau de risco entre 3 e 4.
Qual é a função do médico coordenador?
O médico coordenador tem a função de realizar exames ou encaminhar a outro familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa.
Para que serve o PCMSO?
O PCMSO estipula a obrigatoriedade de exames médicos para admissão, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional.
Os exames obrigatórios servem para avaliar a capacidade clínica do trabalhador, em relação à anamnese ocupacional, exame físico e mental. Eles têm periodicidade semestral a dois anos, se prazo menor, a indicação deve partir do médico coordenador, médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
A cada exame médico realizado, o doutor tem que emitir Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.
Como funciona o ASO?
O atestado é emitido em duas vias. Uma delas fica com a empresa e a outra com o colaborador examinado e deve conter:
– Nome completo, número de registro de identidade e função do funcionário;
– Riscos ocupacionais ou a ausência deles;
– Procedimentos médicos realizados;
– Nome do médico coordenador, quando houver, seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM);
– Indicação de aptidão ou inaptidão para a atividade que exercerá, exerce ou exerceu;
– Data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo sua inscrição no CRM.
As informações obtidas devem ser transformadas em relatório anual e discutido na CIPA. Os documentos oriundos dos exames devem ser arquivados por 20 anos.
Quando a avaliação clínica comprovar exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem sintoma, o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizada a sua saúde e medidas de controle tenham sido adotadas.
Mediante constatação de ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção, mesmo sem sintomatologia, o médico-coordenador ou encarregado deve:
– Solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT;
– Se necessário afastar o trabalhador;
– Encaminhar o trabalhador à Previdência Social;
– Orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
Importante
A elaboração e prática do PCMSO é fundamental para as revendas e seus colaboradores, pois envolve a saúde dos negócios. Se houver mais funcionários enfermos que sadios, é sinal de que algum organismo ou vários órgãos da empresa estão seriamente doentes.
Ah! Mantenha em sua revenda material de primeiros socorros, que atenda ocorrência de acordo com o trabalho desenvolvido. Guarde-os em local apropriado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
Acredito que estas informações são importantes para todo o nosso Mercado de EPIs! Você tem algo a acrescentar? Fale conosco!
Até mais!
Fernando Zanelli
2 respostas
Bom dia!
No artigo acima diz que:
Estão desobrigadas de indicar um médico coordenador:
– Empresas que tenham grau de risco à saúde entre 1 e 2 (de acordo com a classificação da NR 4), que tenham até 25 empregados;
– Companhias com mais de 25 e até 50 colaboradores, porém só se em negociação coletiva foi determinado assim;
– Organização com mais de 10 e até 20 colaboradores, com grau de risco entre 3 e 4″.
Entretanto, estudando a NR 4 não foi possível identificar essa condição de desobrigação de indicar médico coordenador, no meu entendimento, não há necessidade de constituir SEESMT.
Nesse sentido, poderia o autor do artigo indicar a fonte dessa informação?
Aguardo o retorno.
Olá, Fábio, boa tarde!
Agradecemos seu interesse e interação com nossos conteúdos, participações como a sua nos impulsionam a continuar nosso trabalho.
Esclarecemos que a referência à NR 4 diz respeito à classificação dos riscos, mas não que o quadro informe a quantidade de funcionários para que exista ou não um médico colaborador, a quantidade foi retirada da própria NR 7.
Estamos à disposição!
Um grande abraço!
Fernando