TST e do Engº de Segurança do Trabalho possuem funções conflitantes?

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A segurança no trabalho ganhou importância desde que a era industrial começou a se desenvolver no país e o trabalho assalariado passou a ser a forma principal de emprego adotado.

Em 23 de janeiro de 1891 foi criada a lei que dispunha a respeito da proteção ao trabalho dos menores.

Apenas em 1919 a primeira lei brasileira sobre acidentes de trabalho foi promulgada.

Desde então, vários avanços em prol da proteção ao trabalhador ocuparam destaque, como a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (1943), as NRs (1978), lei que cria a especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e cria a categoria profissional Técnico de Segurança do Trabalho (1985); regulamentação do Técnico de Segurança do Trabalho (1986); e assim sucessivos avanços ocorreram. Até que em 2001 fica proibido o trabalho infantil por meio da Portaria nº 458.

Os Profissionais de SST acompanham essa evolução e tem papel importante na vida dos trabalhadores e para a sobrevivência das empresas. Convidamos você para continuar essa conversa por aqui!

Quantidade de TST e de Engenheiro nas empresas

Segundo a Norma Regulamentadora 4 (NR-4), as companhias privadas e públicas que tenham em seus quadros de colaboradores, aqueles que trabalham regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) devem manter, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, cujo objetivo é a promoção à saúde e a proteção e a integridade do trabalhador no local de trabalho.

Para cada grau de risco e quantidade de trabalhadores é preciso ter uma determinada quantidade de TSTs e Engº em Segurança do Trabalho. Confira na tabela abaixo:

Grau de
Risco

Profissional
50
a
100
101
a
250
251
a
500
501
a
1.000
1.001
a
2.000
2.001
a
3.500
3.501
a
5.000
Acima de 5.000 para cada grupo de 4.000 ou fração acima de 2.000**
1Técnico Seg. Trabalho11121
Engº Seg. Trabalho1*11*
2Técnico Seg. Trabalho11251
Engº Seg. Trabalho1*111*
3Técnico Seg. Trabalho1234683
Engº Seg. Trabalho1*1121
4Técnico Seg. Trabalho123458103
Engº Seg. Trabalho1*1*11231

Fonte: NR-4

(*) Tempo parcial (mínimo de três horas)

(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3.501 a 5.000, mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4.000 ou fração de 2.000.

Como é possível notar, é necessário que existam mais TSTs que Engenheiros entre os profissionais que compõem a equipe de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).

Todos os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em consonância com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. Assim, o TST que deseja empreender não terá prejuízos, se concluir o curso superior em engenharia, cursar a especialização e tornar-se Engenheiro de Segurança do Trabalho. Para cada profissional, há uma responsabilidade diferenciada. Sem contar que a equipe do SESMT pode ser colaborador da empresa ou terceirizado.

Engenheiro de Segurança do Trabalho

A atribuição do Engenheiro de Segurança do Trabalho é a prevenção de acidentes de funcionários. Esse profissional emite laudos técnicos, faz inspeções, treina colaboradores sobre a finalidade e como utilizar os EPIs etc. Agora, imagine um eletricista que esteja trabalhando e solicite uma Luva de Cobertura no almoxarifado, se o colaborador do almoxarifado não tiver treinamento e conhecimento adequados, vai acabar entregando uma Luva de Raspa para o eletricista e este tipo de luva, não é apropriada para “acompanhar” a Luva de Alta Tensão.

Técnico de Segurança do Trabalho

O TST tem praticamente as mesmas atribuições que o Engenheiro de Segurança do Trabalho, porém com atenção voltada ao trabalho operacional. Cada profissional, como dito tem responsabilidades diferenciadas e as atuações são complementares.

Entre as atividades do TST estão fiscalizar, monitorar e aplicar as normas de segurança de forma correta. Além de, segundo a Portaria MTb nº 3.275 de 21/09/1989 são atividades do Técnico de Segurança do Trabalho:

I – informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;

II – informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;

III – analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle; entre outras.

Você gostou deste conteúdo? Faça como o nosso leitor, Flávio Moraes, que participou enviando dúvidas e comentários e sugerindo a abordagem deste tema.

Conte conosco para auxiliar na segurança dos seus colaboradores, conheça EPIS e em especial, os EPIs para Soldadores que temos em nosso site! Confira!

Um grande abraço e até breve!

Até breve!
Fernando Zanelli

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Comentários

2 respostas

  1. MUITO BOM ARTIGO, EM UMA LINGUAGEM CLARA E COMPREENSIVEL A QUALQUER TST, QUE TENHA ACESSO AO MESMO.

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