Para os profissionais de segurança e saúde do trabalho, as Normas Regulamentadoras constituem a base de informações e pesquisas mais importante para a execução de suas atividades, pois oferecem os critérios e a fundamentação legal para as tomadas de decisão essenciais na prevenção a acidentes e doenças ocupacionais.
Mas com tantas orientações técnicas, específicas e detalhadas, surgem as curiosidades: quem elabora as NRs? Como garantir a representatividade dos envolvidos, evitando reclamações e contendas? Há requisitos para a participação neste grupo? O nosso artigo de hoje é para dirimir essas e outras dúvidas e esclarecer o assunto. Continue lendo e confira!
O que são as Normas Regulamentadoras?
Antes de descrever quem elabora as NRs, primeiro, vamos ver um breve antecedente: em 1943, o Presidente Getúlio Vargas sancionou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por meio do Decreto 5.452/43, unificando as disposições até então vigentes sobre a relação trabalho x trabalhador, pouco depois da concepção da Justiça do Trabalho, em 1941.
No Capítulo V da CLT, que trata da Segurança e da Medicina do Trabalho, vários itens considerados imprescindíveis sobre o tema foram abordados, porém, não há como explicar todas as premissas a serem adotadas na rotina das empresas numa lei, sendo necessária a criação de documentos subsequentes para tal.
As Normas Regulamentadoras são, portanto, o conjunto de diretrizes que complementam a legislação primária, explanando o que é obrigatório fazer para o seu devido cumprimento. Dessa forma, apesar de não serem redigidas por congressistas, têm força legal (acredite: existe esse questionamento).
Em 8 de junho de 1978, houve a promulgação das primeiras NRs, por meio da Portaria MTb nº 3.214 e, a partir de então, foram sendo modificadas e expandidas, com a deliberação de outras, geralmente setoriais. Atualmente, há 37 publicadas (duas revogadas) e uma em fase de preparação (sobre limpeza urbana).
Qual a função das Normas Regulamentadoras?
A aplicação das Normas Regulamentadoras tem como função a proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores, com o estabelecimento de medidas para prevenir a ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas às atividades laborais dos indivíduos contratados sob o regime da CLT.
Quem elabora as NRs?
Na utilização prática das NRs, há três envolvidos: o governo, os empregadores e os trabalhadores. Todos têm, nesse contexto, deveres, direitos e consequentes ganhos coma sua implementação, e muito a perder quando algo indesejável acontece.
Por estarem relacionados dessa maneira, é natural e justo que, na elaboração de uma NR, as três partes estejam igualmente representadas (com cerca de sete membros, cada, entre titulares e suplentes). Assim é, então, a Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP (definida na Portaria SSST 2/96), coordenada pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST / Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT.
Um exemplo da composição de uma CTPP:
- Representantes do governo: Fundacentro; Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social, e Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.
- Representantes dos empregadores: diversas Confederações Nacionais, como das Instituições Financeiras, da Indústria, da Agricultura e Pecuária, de Saúde, do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e do Transporte.
- Representante dos trabalhadores: Força Sindical; Central Única dos Trabalhadores; Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil; União Geral dos Trabalhadores; Central dos Sindicatos Brasileiros e Nova Central Sindical de Trabalhadores.
Com tal formação, cada um contribui com suas competências, defende os pontos que julga indispensáveis, explicita as aplicações de cada item em campo – fornecendo os parâmetros para a execução dos serviços – além das ações de fiscalização e penalidades pelo não cumprimento das exigências.
O público pode participar da elaboração das NR’s?
Sim, a sociedade pode participar com suas sugestões, apreciações, evidências ou outros dados, durante o processo de consulta pública, caso esta seja disponibilizada (o DSST pode decidir pela não submissão da proposta à consulta pública, ouvindo também a CTPP), num prazo que varia entre 30 a 120 dias, podendo, ainda, ser prorrogado se houver necessidade.
Falar sobre quem elabora as NRs é somente um fragmento dessa matéria, pois o estudo, desenvolvimento e implementação de regulamentos tão importantes geram, sempre, muitas perguntas. Por isso, vamos postar outros artigos que se completam. Fique atento e siga o nosso blog, onde você vai encontrar muita informação séria e apurada da área.
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Estamos à disposição.
Até breve!
Fernando Zanelli